Recomeçando outra vez

claudia bodart

fisiotersaude
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Fique sabendo.

- Sofrer uma lesão  na medula espinhal ou no cérebro, seja por trauma ou por infecção, não quer dizer que serei "inválido ou dependente eterno de alguém " para realizar minhas atividades do dia dia.  Você pode com auxílio de profissionais de saúde ( fisioterapeutas, terapeutas ocupacionais, fonoaudiólogos, psicólogos e neurologistas ) reaprender, readaptar e retornar a suas funções que foram perdidas.

Acredite não existe perda que seja eterna, basta acreditar e " recomeçar outra vez" !!

Falta poucos dias para que  esteja aberto um espaço de atendimento em fisioterapia neurológica , onde você encontrará um novo conceito  em atendimento do paciente com sequelas neurológica..onde o doente com sequela neurológica participa ativamente na sua reintegreção e da sua recuperação e o familiar pode acompanhar o tratamento.

Fisioterapia  Neurofuncional  : Sindrmes de Rett e Down, Parkinson, Lesão medular traumática ou congênita, amiotrofia espinhais, microcefalias, prematuros ( estimulação precoce0 , paralisia cerebral, Paralisia Facial, Neuropatias centrais e periféricas ( seja  por compressão medular , diabetes ou hérnias), sequelas de derrames (AVC/AVE) e sequelas  TCE, Sequelas de  Doenças infecciosas do SNC, Mielites e neuralgias em geral.

Estimulação precoce.

Fisioterapia Geral: tratamento para dores de coluna, entorses, tensões musculares e algias articulares e artrites, prevenção da osteoporose. Treino de Marcha e Equilibrio

Fisioterapia para 3ª idade.

FISIOTERSAUDE, um novo conceito  de atendimento de fisioterapia neurofuncional Inauguração prevista para 05  de Abril de 2017, na Tijuca  no Rio de Janeiro, acesse o site  fisiotersaude6.webnode.com e confira!!

 

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Fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais podem emitir parecer, atestado ou laudo pericial

Decisão emitida pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região – TRF1 no dia 21 de março.

 

Artigo 1º - O Fisioterapeuta no âmbito da sua atuação profissional é competente para elaborar e emitir parecer, atestado ou laudo pericial indicando o grau de capacidade ou incapacidade funcionai, com vistas a apontar competências ou  incompetências laborais (transitórias ou definitivas), mudanças ou adaptações nasfuncionalidades (transitórias ou definitivas) e seus efeitos no desempenho  laborai emrazão das seguintes solicitações:

Artigo 2° - Atestado trata- se de documento qualificado, afirmando a veracidade sobre as condições do paciente, declarando, certificando o grau de capacidade ou incapacidade funcional com vistas a apontar as competências ou incompetências (transitórias ou definitivas), habilidades ou Inabilidades do cliente em acompanhamento terapêutico.

Artigo 3° - Parecer trata- se de documento contendo opinião do fisioterapeuta acompanhada de documento firmado por este sobre determinada situação que exija conhecimentos técnicos/científicos no âmbito de sua atuação profissional decorrente de controvérsia submetida a alguma espécie de demanda, que não trata necessariamente de um indivíduo em especial. Portanto, significa emitir opinião,  fundamentada, sobre aspectos gerais ou específicos da respectiva disciplina(Fisioterapia) em face do grau de capacidade ou incapacidade funcional, com vistas a apontar competências ou incompetências (transitórias ou definitivas), mudanças ou adaptações nas funcionalidades (transitórias ou definitivas) e seus efeitos no desempenho laborai objeto desta Resolução.

Artigo 4° - Laudo Pericial trata- se ide documento contendo opinião/parecer técnico em resposta a uma consulta, decorrente de controvérsia submetida a alguma espécie de demanda. É um documento redigido de forma clara, objetiva, fundamentado e conclusivo. É o relatório da perícia realizada pelo autor dodocumento, ou seja, é a tradução das impressões captadas por este, em tomo do  fato litigioso, por meio dos conhecimentos especiais que detém em face do grau de capacidade ou incapacidade funcional, com vistas a apontar as competências ou incompetências (transitórias ou definitivas) de um indivíduo ou de uma coletividade e mudanças ou adaptações nas funcionalidades (transitórias ou definitivas) e seus efeitos no desempenho laboral.

2. Conforme o Decreto-Lei 938/1969, o fisioterapeuta e o terapeuta ocupacional executam as seguintes atividades:

Art. 3º É atividade privativa do fisioterapeuta executar métodos e técnicas fisioterápicos com a finalidade de restaurar, desenvolver e conservar a capacidade física do ciente.

Art. 4º É atividade privativa do terapeuta ocupacional executar métodos e técnicas terapêuticas e recreacional com a finalidade de restaurar, desenvolver e conservar a capacidade mental do paciente.

3. Como se vê, cabe ao fisioterapeuta e ao terapeuta ocupacional “executarmétodos e técnicas fisioterapêuticos com a finalidade de restaurar, desenvolver e conservar a capacidade física e mental". Diante disso, é óbvio que esses profissionais podem emitir parecer, atestado ou laudo pericial indicando o grau de capacidade ou incapacidade funcional, a que se referem os dispositivos impugnados  da mencionada Resolução 385/2010/COFFITO. Isso não se confunde com “atestadomédico" nem “ato médico" ou “ato profissional de médico".

4. Aliás, não existe lei definindo "ato médico" senão a Resolução CFM  1.627/2001, que nada tem a ver com o exercício das atividades do fisioterapeuta edo terapeuta ocupacional previstas no DL 938/1969:

Ato médico ou ato profissional de médico, que também pode ser denominado procedimento médico ou procedimento técnico específico de profissional da Medicina, é a ação ou o procedimento profissional praticado por um médico com os objetivos gerais de prestar assistência medica, investigar as enfermidades ou a condição de enfermo ou ensinar disciplinas médicas, Como prática clínica, é sempre exercido em favor de paciente que lhe solicitou ajuda ou está evidente que dela necessita, mediante contrato implícito ou explícito, utilizando os recursos disponíveis nos limites da previsão legal, da codificação ética, da possibilidade técnico-científica, da moralidade da cultura e da vontade do paciente, Essa ação ou procedimento deve estar voltada para o incremento do bem-estar das pessoas, a profilaxia ou o diagnóstico de enfermidades, a terapêutica ou a reabilitação de enfermos. 5. Publicar (item 1): decorrido o prazo de 20 dias, citar o réu para responder em 60 dias.”

Pelo exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.

Publique-se. Intimem-se.

Não havendo recurso, remetam-se os autos à Vara de Origem.

Brasília, 21 de março de 2017.

Desembargador Federal JOSÉ AMILCAR MACHADO, Relator.

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